quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

O que precisa ser considerado no episódio do Anel Rodoviário de BH para haver justiça?

Prezados

 

Estas declarações serão feitas em juízo, caso o advogado do motorista do caminhão deseje nos convocar para depor sobre o episódio que envolveu seu cliente no Anel Rodoviário de BH e que entendemos ser mais uma vítima da prevaricação, negligência e omissão do DNIT e do Ministério dos Transportes. A culpa do acidente é do estreitamento de pista e não da velocidade.

 

O que precisa ser considerado:


1. A via tem nos 7 km de descida uma inclinação próxima de 8%, quando o recomendável é de no máximo 5%. (declaração de engenheiro do próprio DNIT, responsável pelos projetos de correções de pista do órgão) Isso contribui para que os caminhões percam o freios ou desenvolvam velocidades incompatíveis com a segurança na via. Não havia sinalização indicando os riscos da via no dia do acidente. Apenas uma placa dizendo que veículos de carga poderiam transitar com velocidade máxima de 80km/h.


2. No dia do acidente a sinalização autorizava uma velocidade de 80km/h e não 70km/h, como alega o Promotor de Justiça do caso. Se considerarmos os 7 km/h que é o limite máximo, mais os 20%, que é considerado falta leve, vamos chegar a uma velocidade permitida de 96km/h.


3. A 96km/h, ou mesmo a 80 ou 115km/h, o caminhão não teria tempo suficiente para desacelerar, isso por que os veículos estavam parados na pista, onde, teoricamente, não poderiam estar.


4. A via é uma AUTO PISTA com fluxo de 130 mil veículos dia, onde não é permitido parar. Os veículos estavam parados e não em movimento, que seria o correto. Eles em movimento a tragédia teria sido evitada.


5. Existe um estreitamento de pista que causa engarrafamentos, onde não poderia haver, (passagem de nível do Bairro Industrial) pois trata-se de um final de descida com auto fluxo de carretas no local. Carro não podem parar nem nas laterais e há placas informando isso. Os carros estavam parados no meio da pista.


6. A poda das arvores, a mudança de velocidade na via e a nova sinalização, depois que o acidente ocorreu, mostram que as condições da pista naquele dia favoreceram para que o motorista não enxergasse o engarrafamento a tempo de parar a carreta.


7. O laudo que sugere a velocidade de 115 é questionável, já que trata-se da mesma velocidade apresentada em outros acidentes similares, mas com cargas diferentes. Não é possível medir velocidade em uma situação como essa em que a carga era de 37 toneladas, além do peso normal do veículo que eleva o peso total para 56 toneladas. Não se sabe se os freios foram utilizados. Se sim, os resultados teriam sido outro. Se não, por que os freios falharam? Ao contrário do que afirma o Promotor do caso, carretas podem sim perder os freios, se estes forem utilizados em descidas muito longas como a que estamos nos referindo, fora dos padrões de inclinação.


8. A via não tem áreas de escape. Como ela recebe diariamente 130 veículos, mais de 30% caminhões pesados, ela deveria ter áreas de escape.

9. Ao jogar o caminhão para a lateral, saindo da sua pista, o motorista tentou evitar a tragédia, mas foi impedido pelas limitações técnicas de frenagem e pela falha na estrutura da pista que não está preparada para receber este tipo de veículo de carga, (carretas bi-trem) misturado ao trânsito urbano. Essa carreta não poderia estar circulando naquele local, no horário que estava e não há sinalização indicando isso.

 

(De acordo com o próprio Ministério Público Federal, o Dnit vem descumprindo a Resolução n° 211/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga. Pela resolução, é necessário expedição de Autorização Especial de trânsito (AET) para o tráfego de veículos cujo peso bruto total seja.  superior a 57 toneladas ou cujo comprimento seja superior a 19,80 metros. Ainda segundo a resolução,  os veículos  de AET somente podem circular durante o dia.  Excepcionalmente, até poderão circular à noite, desde que, dentre outros requisitos, o volume do tráfego seja de até 2.500 veículos. No caso do Anel, especialmente no trecho de descida, o fluxo diário de veículos supera em muito esse limite, chegando a 130 mil veículos. O acidente ocorreu após às 18H.

 
10. O Sindicato de caminhoneiros protocolou pedido de mudança de limites de velocidade na descida do bairro Olhos D’água e sinalização especial, já que este tipo de acidente tem sido comum naquele local, mas nada foi feito.


11. Trata-se do quinto acidente com as mesmas características no mesmo local em menos de 2 anos. O que mostra que o problema é da via e não só dos motoristas.


12. Pergunta que precisa ser feita ao Promotor e ao desembargador que mantém o motorista preso: se aqueles veículos não estivessem parados naquele local, que é proibido parar, este acidente teria ocorrido? O Código Nacional de Trânsito proíbe parar veículos em uma via de auto fluxo. Reitero, quando a carreta atingiu aqueles veículos eles estavam parados e não em movimento.


Estou à disposição para defender esta tese em juízo e publicamente, afim de que episódios como esses não aconteçam mais.


José Aparecido Ribeiro

Especialista em transito e assuntos urbanos

Bacharel em Turismo

ONG SOS Rodovias Federais

CRA – MG 0094/94

31-9953-7945

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